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Câmara: juiz indefere liminar da oposição que pedia continuidade da eleição para a Mesa Diretora

Decisão é de Leonardo Cajueiro, da 3ª Vara Cível de Campos; leia na íntegra a decisão judicial

Política
Por Redação
23 de março de 2022 - 7h47
Câmara de Campos (Arquivo)

Mais um capítulo na disputa pela Presidência da Câmara de Vereadores de Campos dos Goytacazes. Na noite de terça-feira (22), o juiz da 3ª Vara Cível de Campos, Leonardo Cajueiro, indeferiu pedido de liminar dos parlamentares oposicionistas ao governo para prosseguir com a eleição da Mesa Diretora, ocorrida na sessão de 15 de fevereiro, mas que foi anulada em seguida.

“Em termos técnico-jurídicos não há perigo na demora. As eleições para mesa foram antecipadas e como a própria regulamentação legal-regimental esclarece podem ser realizadas até o dia 31 de dezembro”, argumentou o magistrado.

De acordo com Cajueiro, “não há previsão regimental expressa que trata de vício no processo de votação”, o que faz com que o impasse a respeito do voto de Nildo Cardoso crie “conflito aparente” entre o disposto nos artigos 16º, que trata das competências do presidente e atribui a ele, em seu inciso III, “interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno”, e 386º, que diz que casos não previstos no Regimento Interno da Casa “serão resolvidos soberanamente pelo Plenário”.

Agora, a Justiça vai analisar o mérito da ação, em que a oposição acusa o presidente da Câmara e então candidato a reeleição, vereador Fábio Ribeiro (PSD), de “usurpar competência do plenário” ao adiar a discussão acerca da eleição, que deu vitória ao líder da oposição Marquinhos Bacellar (Solidariedade), anular monocraticamente o resultado da escolha da Mesa Diretora da casa para o biênio 2023/2024 e submeter requerimentos “indevidamente” à Mesa Diretora. O juiz Leonardo Cajueiro concedeu `à Câmara prazo de 10 dias para se manifestar.

O presidente Fábio Ribeiro (PSD) falou com a reportagem do Terceira Via na manhã desta quarta-feira (23). “Da minha parte vou seguir pautando as sessões, seguindo rigorosamente o Regimento Interno (clique aqui) e pedindo a bênção de Deus. Considero a decisão uma aplicação correta do Direito”, disse.

Vereador Marquinho Bacellar e o presidente da CMCG, Fábio Ribeiro (Arquivo)

A reportagem entrou em contato com o vereador Marquinho Bacellar (Solidariedade), para que se manifestasse sobre a decisão do juiz Leonardo Cajueiro, mas até esta publicação não houve resposta.

No último dia 14, o vereador Marquinho Bacellar (SD) concedeu entrevista ao Terceira Via (clique aqui), onde falou da disputa na Câmara desde a polêmica votação que o elegeu para a Presidência do Legislativo Municipal em suposto mandato a partir de 2023 (clique aqui). Naquela ocasião, Bacellar voltou a criticar o presidente Fábio Ribeiro sobre o cumprimento do Regimento Interno da CMCG (clique aqui) e da suposta perda de mandato para quem se ausentar das sessões por mais de cinco vezes consecutivas sem justificativas.

“O presidente não é a melhor pessoa para falar sobre o regimento. Suas atitudes, desde que tomou posse, demonstram que o regimento da Casa é um e ele segue o próprio regimento, talvez, inventado pelo líder dele. Veremos no final quem pode realmente perder o mandato. Seguiremos respeitando o regimento e seguindo nosso jurídico”, comentou Bacellar no dia 14.

Voto de Nildo Cardoso

No dia 24 de fevereiro, a Mesa Diretora se reuniu para decidir sobre a votação do dia 15 (clique aqui). Bacellar chegou a ser anunciado pelo presidente Fábio Ribeiro (PSD), como vencedor para o biênio 2023/2024, mas a Mesa Diretora decidiu anular a eleição sob alegação de que o vereador Nildo Cardoso (PP) não teria votado. O requerimento foi acatado pela Procuradoria Legislativa da CMCG, enviado à Mesa Diretora que decidiu seguir o parecer, e anular a eleição para a Presidência da Câmara de Vereadores.

Esta matéria se encontra em atualização.

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Texto da decisão judicial

““Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pelos vereadores ABDU NEME JORGE MAKHLUF NETO, ANDERSON DE MATOS RIBEIRO, BRUNO CORDEIRO VIANNA, CARLOS FREDERICO MACHADO DOS SANTOS, HELIO MONTEZANO DE OLIVEIRA, IGOR GOMES DE AZEVEDO, LUCIANO TAVARES DO ESPÍRITO SANTO, MAICON SILVA DA CRUZ, MARCOS DA SILVA BACELLAR, MARCOS ALCIDES SOUZA DA SILVA, NILDO NUNES CARDOSO, RAPHAEL ELBA NERI DE THUIN, ROGERIO FERNANDES RIBEIRO GOMES, apontando como autoridade coatora Presidente da Câmara Municipal de Campos dos Goytacazes, vereador FABIO AUGUSTO VIANA RIBEIRO. Em síntese afirma violação a seu direito líquido e certo ao processo de deliberação institucional livre de vícios procedimentais, direito líquido e certo ao devido processo legal. Sustenta que a autoridade coatora usurpou competência do plenário ao:

Adiar a discussão acerca da eleição sem aprovação pelo plenário, Anular monocraticamente o resultado da eleição para Mesa Diretora da Câmara municipal para o biênio 2023/2024; Submeter requerimentos indevidamente à Mesa Diretora. Segundo os impetrantes os atos acima violariam os arts. 183, II e 215 c/c 164, bem como os arts. 164, 165, II c/c 280 e 281 todos do Regimento Interno da Câmara Municipal de Campos dos Goytacazes (RICMCG).

Como consequência das violações acima descritas os impetrantes pretendem sejam Anuladas todas as decisões dos impetrados acerca da eleição da mesa diretora, submetendo-se incontinente ao Plenário, para decisão soberana, todos os recursos/requerimentos acerca a eleição da Mesa Diretora para o biênio 2023/2024. O requerimento liminar deve ser INDEFERIDO.

Inicialmente merece registro que toda celeuma subjacente aos atos aqui impugnados diz respeito ao procedimento de votação na eleição para Mesa Diretora da Câmara Municipal de Campos dos Goytacazes para o biênio 2023/2024. Sucede que não há previsão regimental expressa que trata de vício no processo de votação. A própria petição sugere qual seria a solução regimental mais elegante para o caso concreto (aplicação do art. 274 do RICMCG).

Todavia, não houve quem exercesse a prerrogativa ali prevista. Preclusa a oportunidade de esclarecimento do ocorrido no calor da votação, diante do vazio normativo-regimental, temos o conflito aparente entre as disposições do art. 16, III e 386 do RICMCG. Percebe-se que o fundamento relevante para suspensão do ato está condicionado à interpretação de dispositivos regimentais aparentemente conflitantes o que inviabiliza seu reconhecimento enquanto fumus boni iuris. Sem prejuízo a forma pela qual os fatos foram deduzidos inviabilizam a concessão do writ.

Na inicial os impetrantes se manifestam pela anulação de todos os atos praticados pelo impetrante em relação à eleição da Mesa Diretora. Ora, o primeiro deles foi a própria proclamação do resultado com suposto vício no processo de votação. Em se tratando de procedimento de votação temos uma sucessão concatenada de atos interligados entre si, os consequentes dependentes dos antecedentes. O devido processo legal, a higidez, a obediência aos ritos abrangem todo o procedimento. Não há devido processo legal seletivo por conveniência de quem quer que seja.

Nos termos deduzidos este juízo determinaria que o plenário deliberasse sobre recursos, impugnações, requerimentos dando a entender que o plenário pode, por ato de vontade, se sobrepor ao devido processo legal. Noutras palavras, a “soberania” do plenário NÃO se sobrepõe à garantia constitucional consagrada no art. 5º, LIV da CRFB.

Pelas razões acima expostas, entendo não estar presente o fummus boni iuris necessário a concessão liminar. Não merece melhor sorte a alegação de periculum in mora. O direito liquido e certo dos impetrantes está relacionado ao devido processo legal, a obediência às regras do jogo. A inicial sustenta a existência de perigo nos seguintes termos: “Além do mais, enquanto mantida a nulidade e não continuidade da legitima eleição poderá o Presidente, a seu bel prazer e orientado pelo senso de oportunismo, realizar novas eleições em momento no qual conclua que as condições lhe garantem a vitória por meio de uma maioria eventual facilmente alcançada por uma ausência de vereadores que lhe são oposição, por exemplo.”

Nos termos em que foi deduzido faz crer que seu direito é vencer disputa política interna. Ora, reconhecer a existência de perigo em razão de conveniência política de determinado grupo é inadmissível. Os termos que sugerem a possibilidade de risco de futura maioria eventual favorável ao impetrado também se aplicam aos impetrantes na medida que o reconhecimento de perigo poderia chancelar maioria circunstancial a eles favorável.

Portanto, o argumento de conveniência política de quem quer que seja sempre foi, está sendo e sempre será desconsiderado por este magistrado. Em termos técnico-jurídicos não há perigo na demora. As eleições para mesa foram antecipadas e como a própria regulamentação legal-regimental esclarece podem ser realizadas até o dia 31 de dezembro.

Pelo que foi exposto, INDEFIRO o requerimento liminar; Notifique-se o impetrado NA FORMA do art. 7º, I da Lei 12.016/2017 para que no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações; Intime-se o órgão de representação judicial da Câmara Municipal de Campos dos Goytacazes, para que, querendo, ingresse no feito; Apresentadas as informações, ao MP, conforme exigido pelo art. 12 da Lei 12.016/2017, para que opine no prazo de 10 (dez) dias; Após, conclusos na forma do art. 12, parágrafo único da Lei 12.016/2017.”