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Tribunal de Justiça nega pedido de liminar de vereadores de oposição sobre eleição na Câmara de Campos

Parlamentares pediam continuidade da votação para a Presidência da Casa realizada em 15 de fevereiro, mas que foi anulada em seguida

Política
Por Redação
1 de abril de 2022 - 7h54
Foto Ilustração/Arquvo

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro negou liminar aos 13 vereadores oposicionistas de Campos dos Goytacazes para dar continuidade à votação para a Mesa Diretora da Câmara Municipal. A decisão do desembargador Luiz Henrique Oliveira Marques, da 11ª Câmara Cível, foi divulgada na noite de quinta-feira (31). Os parlamentares entraram com recurso chamado ‘Agravo de Instrumento’ no TJ, após liminar ser negada pelo juiz da 3ª Vara Civil de Campos, Leonardo Cajueiro. Pela decisão do TJ, fica mantida a anulação da votação que elegeu Marquinho Bacellar (SD) presidente para o biênio 2023/2024.

A Câmara dos Vereadores de Campos dos Goytacazes retornou as atividades normalmente, na terça-feira (29), após nove sessões consecutivas sem quórum para deliberação, devido a embate entre oposição e situação após tumultuada sessão ocorrida no dia 15 de fevereiro, quando foi antecipada a eleição para a Mesa Diretora e o vereador Marquinho Bacellar foi eleito para a Presidência. Entretanto, a Procuradoria Legislativa anulou a votação  que seria para o biênio 2023/2024. (clique aqui).

Presidente da CMCG, Fábio Ribeiro (Arquivo)

O presidente da Câmara de Vereadores de Campos dos Goytacazes, Fábio Ribeiro (PSD) comentou nesta sexta-feira (1) sobre a decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. “A decisão do TJ confirmou a decisão do juiz de piso, Leonardo Cajueiro. Ambas as decisões estão confirmando que estamos seguindo rigorosamente o Regimento Interno, a Lei Orgânica e a Constituição”.

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TEXTO COM A DECISÃO DO JUIZ

“Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ABDU NEME JORGE MAKHLUF NETO, ANDERSON DE MATOS RIBEIRO, BRUNO CORDEIRO VIANNA, CARLOS FREDERICO MACHADO DOS SANTOS, HÉLIO MONTEZANO DE OLIVEIRA, IGOR GOMES DE AZEVEDO, LUCIANO TAVARES DO ESPÍRITO SANTO, MAICON SILVA DA CRUZ, MARCOS DA SILVA BACELLAR, MARCOS ALCIDES SOUZA DA SILVA, NILDO NUNES CARDOSO, RAPHAEL ELBA NERI DE THUIN e ROGÉRIO FERNANDES RIBEIRO GOMES, Vereadores do MUNICÍPIO DE CAMPOS DO GOYTACAZES, contra decisão prolatada pelo MM. Dr. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes, que indeferiu o requerimento de liminar no Mandado de Segurança nº 0005466-59.2022.8.19.0014, sob o fundamento de que aos atos aqui impugnados diz respeito ao procedimento de votação na eleição para Mesa Diretora da Câmara Municipal de Campos dos Goytacazes para o biênio 2023/2024, inexistindo previsão regimental expressa que trata de vício no processo de votação. Que, a própria petição inicial do writ sugere qual seria a solução regimental mais elegante para o caso concreto (aplicação do art. 274 do RICMCG).

Todavia, não houve quem exercesse a prerrogativa ali prevista. Preclusa a oportunidade de esclarecimento do ocorrido no calor da votação, diante do vazio normativo-regimental, temos o conflito aparente entre as disposições do art. 16, III e 386 do RICMCG. Percebe-se que o fundamento relevante para suspensão do ato está condicionado à interpretação de dispositivos regimentais aparentemente conflitantes o que inviabiliza seu reconhecimento enquanto fumus boni iuris. Que, os impetrantes se manifestam pela anulação de todos os atos praticados pela autoridade apontada como coatora em relação à eleição da Mesa Diretora. O primeiro deles foi a própria proclamação do resultado com suposto vício no processo de votação. Em se tratando de procedimento de votação temos uma sucessão concatenada de atos interligados entre si, os consequentes dependentes dos antecedentes. O devido processo legal, a higidez, a obediência aos ritos abrangem todo o procedimento. Não há devido processo legal seletivo por conveniência de quem quer que seja. Nos termos deduzidos este juízo determinaria que o plenário deliberasse sobre recursos, impugnações, requerimentos dando a entender que o plenário pode, por ato de vontade, se sobrepor ao devido processo legal. Noutras palavras, a “soberania” do plenário NÃO se sobrepõe à garantia constitucional consagrada no art. 5º, LIV da CRFB.

Aduzem os Agravantes em suas razões de Recorrentes que o magistrado a quo não deu a melhor solução ao indeferir o requerimento de liminar formulado no Mandado de Segurança. Expõem os Recorrentes que no dia 15.02.2022, os 25 (vinte e cinco) vereadores da Câmara Municipal de Campos dos Goytacazes/RJ, se reuniram em Sessão Ordinária devidamente marcada e publicada. Ocorre, que ao iniciar os trabalhos, o Presidente da Câmara, ora Impetrado, incluiu como primeiro item da pauta a eleição da Mesa Diretora para o biênio 2023/2024. Eleição que se iniciaria, obrigatoriamente, pelo Presidente, passando, após a proclamação do resultado, para os demais cargos. Que, se apresentaram como candidatos à Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal o Vereador, então Presidente, em reeleição, e o Vereador Marcos Bacellar. Iniciada a votação e concluída a votação foi eleito para Presidente da mesa Diretora o Vereador Marcos Bacellar, tendo obtido a maioria dos votos. Dando sequência aos atos o então Presidente, ora Impetrado, declarou eleito o “Vereador Marquinho Bacellar”. Expõem que, após a proclamação do resultado da eleição para Presidente da Mesa Diretora para o biênio 2023/2024, iniciou-se um tumulto por parte da minoria derrotada, fato que deu ensejo à primeira usurpação de competência do Plenário da Casa Legislativa por parte do Impetrado, fazendo valer sua vontade, unilateral, em detrimento da maioria, na medida em que adiou a discussão acerca da eleição dos demais membros da mesa sem a aprovação pelo Plenário, em afronta direta aos artigos 183, II e 215 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Campos dos Goytacazes – Resolução nº 8.683 de 11 de novembro de 2015. Alegam que, por ser a eleição da Mesa da Câmara Municipal matéria sujeita à deliberação do Plenário, e, portanto, qualificando-se como proposição por expressa determinação regimental, o adiamento da discussão e votação quanto à eleição somente poderia se dar por deliberação do próprio Plenário, o que não ocorreu, tendo a mesma sido adiada pelo Presidente derrotado em afronta direta aos artigos 183, II e 215 c/c 164, ambos do Regimento Interno.

Afirmam os Recorrentes que, mesmo que se tivesse ocorrido o empate entre os candidatos, há previsão na Lei Orgânica do Município solução para caso de empate, sendo certo que do mesmo modo estaria eleito o candidato já eleito por votação. Que, o Impetrado em 16.02.2002, anulou monocraticamente o resultado da eleição e suspendeu a continuidade da eleição da Mesa Diretora, sob o fundamento da existência de dois processos em que se objetiva a suspensão da votação para a Mesa diretora e a anulação do processo eleitoral, tendo informado que os dois processos se encontravam na Procuradoria para posterior apreciação. Se insurgem os Recorrente alegando afronta aos artigos 183, II e 215 c/c 164, ambos do Regimento Interno e dando provimento ao recurso para anular a sua decisão quanto à proclamação do resultado sem submissão ao Plenário, em afronta direta aos artigos 164, 165, XII c/c 280 e 281, ambos do Regimento Interno. Alegam que, mesmo os requerimentos dos vereadores deveriam ser submetidos ao Plenário nos moldes dos artigos 164 c/c 165

XI, ambos do Regimento Interno. Que, a conduta do Impetrado violou, ainda, o art. 147, X, do Regimento Interno, pois incumbe exclusivamente ao Plenário da Casa de Leis eleger a Mesa Diretoria, e, naturalmente, apenas ele pode declarar a nulidade dessa eleição. Que, o Impetrante mais um ato de ilegalidade uma vez que submeteu os recursos (processos), à Mesa Diretora, usurpando a competência do Plenário para decisão, afrontando os regramentos do Regimento Interno.

Os Recorrentes alegam que a probabilidade do direito decorre do descumprimento das regras regimentais, da Lei Orgânica Municipal e de princípios inerentes a atividade do legislativo. Que os atos da Autoridade Coatora impediram que os Impetrantes se manifestassem soberanamente no Plenário sobre a eleição da Mesa Diretora, vulnerando, em especial, o princípio da decisão majoritária/regra da colegialidade expressamente positivada no Lei Orgânica Municipal em repetição obrigatória da Constituição da República e Constituição Estadual. Expõem que há periculum in mora na medida em que houve a suspensão e cancelamento de votações e deliberações que somente poderiam ter sido perpetradas pelo Plenário da Câmara, fato que compromete a regularidade de todas as sessões subsequentes, e pode gerar verdadeira insegurança jurídica não só quanto à futura condução da Mesa Diretora da Câmara, mas igualmente quanto à validade das futuras sessões realizadas ao arrepio do regimento.

Requerem os Agravantes a antecipação da tutela recursal, para que sejam sobrestadas as decisões que anularam a eleição para a composição da Mesa Diretora da Câmara Municipal, e, por conseguinte, determinar a imediata submissão de todos os recursos/requerimentos ou qualquer questão envolvendo a realização da eleição da Mesa Diretora para o biênio 2023/2024 para a decisão soberana do Plenário, notadamente no que diz respeito ao processo administrativo nº 045/2022/CGM. No mérito, requerem seja consolidada em definitivo a antecipação da tutela recursal, para conceder a liminar requerida no Mandado de Segurança.

É o Relatório. Decido. Se insurgem os Recorrente contra a ato do Presidente da Câmara Municipal de Campos dos Goytacazes que anulou, monocraticamente, a eleição para a Mesa Direito da Câmara Municipal, sem que fosse submetida a questão ao Plenário da Câmara.

Consta dos autos que os Vereadores da Câmara Municipal de Campos dos Goytacazes se reuniram em 15.02.2022, em Sessão Ordinária, para eleição da Mesa Diretora para o biênio 2023/2024. Houve votação pelos Edis para Presidente da Mesa Diretora, tendo sido eleito, por maioria, o Vereador Marcos Bacellar como Presidente para o biênio 2023/2024. Que, na mesma Sessão, após a proclamação pelo atual Presidente, ora Agravado, que declarou o candidato eleito, se iniciou uma grande confusão que culminou no adiamento da discussão da eleição. Que, posteriormente, a autoridade coatora, ora Agravada, anulou, monocraticamente, o resultado da eleição e suspendeu definitivamente a continuidade da votação para os demais membros da Mesa Diretora, atendendo a requerimento realizado em dois processos administrativos.

Consta dos autos do Mandado de Segurança anexo ao presente Agravo de Instrumento, nos moldes do art. 1.017, § 5º do CPC, às fls.214, que, a decisão que declarou nulo o procedimento e seus respectivos atos se deu com base em Parecer Jurídico da Procuradoria Legislativa, portanto, parecer técnico que, certamente, analisou os ditames do Regimento Interno da Casa Legislativa, e, a Lei Orgânica.

Não se deve olvidar, também que, no controle judicial dos atos administrativos, cabe ao Poder Judiciário o exame de sua legalidade e legitimidade, levando-se em consideração os direitos e garantias fundamentais (CR/88, art. 5º, LXXVIII), sob pena de violação ao princípio da separação de poderes (CF/88, art. 18).

Todos os órgãos da administração pública devem obediência ao princípio da legalidade (CF/88, art. 37, caput), significando que o administrador só pode atuar na conformidade da lei e segundo os seus parâmetros.

Ressalta-se que, apesar de os atos administrativos gozarem de presunção de legalidade, legitimidade e veracidade, é certo também que tal presunção não é absoluta e intocável uma vez que devem respeitar os princípios constitucionais da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, isonomia, interesse público e eficiência.

Deste modo, na inobservância dos referidos princípios, a interferência do Judiciário não afronta o princípio da Separação dos Podres, conforme art. 5°, inc. XXXV, da CF, que prevê que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.

Necessário se torna a análise dos processos administrativos para saber se há irregularidades ou nulidades nos mesmos capazes de viciar a decisão prolatada pelo Presidente da Câmara, não sendo este o momento oportuno para tanto.

Dispõe os arts. 17 e art. 18 da Lei Orgânica do Município de Campos dos Goytacazes que:

Art. 17 – A Câmara Municipal reunir-se-á após a posse, no primeiro ano de legislatura, sob a Presidência do Vereador mais votado pelo povo, entre os presentes, para a eleição de seu presidente e de sua Mesa Diretora, por escrutínio aberto de maioria simples, considerando-se automaticamente empossados os eleitos.

§ 1º – No caso de empate, ter-se-á por eleito o mais votado pelo povo Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Décima Primeira Câmara Cível

Secretaria da Décima Primeira Câmara Cível

Rua Dom Manuel nº 37 – Lâmina III

Centro – Rio de Janeiro/RJ

Tel.: + 55 21 3133-6011 –

§ 2º – Não havendo número legal, o Vereador que tiver assumido a direção dos trabalhos permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa Diretora.

Art. 18 – Para o segundo biênio, a eleição para a Mesa realizar-se-á sempre até o último dia da sessão legislativa do primeiro biênio, na sede da Câmara, considerando-se de igual forma automaticamente empossados os eleitos. (grifos nossos)

Parágrafo único – Não havendo número legal para eleição da Mesa, permanecerá na Presidência o Vereador cujo mandato de Presidente tenha se expirado, até que seja ultimada a referida eleição, para tanto convocandosessões diárias.

Se observa que a convocação para a eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal se deu bem antes do último dia da sessão legislativo do primeiro biênio. A anulação dos atos, a princípio, não causa prejuízo ao Poder Legislativo local, uma vez que a Mesa Diretora, atualmente, se encontra devidamente constituída, apta a realizar todos os atos a ela inerentes.

Há tempo suficiente para nova convocação e reunião dos Vereadores para eleições dos novos membros da Mesa Diretora para o biênio 2023/2024. A alegação da existência de periculum in mora em razão de que o Presidente da Câmara poderá realizar, a seu bel prazer, novas eleições em momento no qual conclua que, as condições lhe garantam a vitória, por meio de uma maioria eventual, facilmente alcançada por ausência de vereadores que lhe são oposição, não passa de meras conjecturas e ilações, incapazes de sustentar a existência do danos irreversível ou de difícil reparação.

Necessário se torna a vinda do contraditório para melhor análise da matéria posta à exame, uma vez que, não se encontram presentes os requisitos necessários ao deferimento da antecipação da tutela recursal.

A matéria será apreciada e decidida pelo Colegiado do Órgão fracionário. Deste modo, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal, pelas motivações expositadas.

Intimem-se os Agravados para, querendo, impugnar o recurso no prazo de no prazo previsto em lei. Após, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça. Seguidamente, voltem conclusos.

Rio de Janeiro, data da assinatura digital.

LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES

Desembargador Relator”