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Prefeitura de Campos publica decreto com medidas mais restritivas durante a pandemia; ruas serão fechadas

Medidas estão no Diário Oficial desta segunda-feira e passam a valer a partir de meia-noite de terça-feira até o dia 12, inicialmente

Geral
Por Redação
5 de abril de 2021 - 18h35

O Jornal Terceira Via divulga na íntegra o novo Decreto Municipal da Prefeitura de Campos sobre as determinações durante o Nível 5 da Fase Vermelha, em que se encontra o município no combate à Covid-19. Entre as medidas, diversas ruas na área central da cidade estarão com trânsito impedido. Barreiras serão instaladas em diferentes pontos do Município, incluindo o litoral, áreas de lagoas e cachoeiras. A continuação do lockdown com novas determinações passam a valer a partir de meia-noite desta terça-feira (6), e deverá vigorar até o dia 12 (segunda-feira). Está marcada uma nova reunião do Gabinete de Crise na próxima sexta-feira (9) para avaliar a situação da pandemia no município, e os reflexos das medidas restritivas.

As determinações do governo municipal para restringir ainda mais a circulação de pessoas nas ruas de Campos são por causa dos números alarmantes de contaminações pelo coronavírus. Há uma fila de espera de pacientes com Covid-19 para leitos de UTI em hospitais públicos e privados. São mais de 24 mil casos confirmados da doença e com 869 mortes até o último boletim divulgado no sábado (3).

O prefeito Wladimir Garotinho e a equipe que compõe o Gabinete de Crise resolveram endurecer ainda mais, na tentativa de conter o avanço da pandemia. Eles se reuniram na manhã desta segunda-feira (5) com empresários e representantes do Ministério Público em um encontro remoto (clique aqui).

Texto do Decreto Municipal na íntegra

“DECRETO Nº 113/2021

DISPÕE SOBRE O NÍVEL E A FASE SEMANAL QUE O MUNICÍPIO SE ENCONTRA NO PLANO DE RETOMADA DE ATIVIDADES ECONÔMICAS E SOCIAIS, COMO MEIO DE COMBATE À DISSEMINAÇÃO DO CORONAVÍRUS (COVID-19); CONVOCA O GABINETE DE CRISE COVID-19 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor e,

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma dos artigos 196 e 197 da Constituição da República;

CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou em 30 de janeiro de 2020, Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII) em razão da disseminação do novo coronavírus COVID-19 (Sars-cov-2);

CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou pandemia pelo COVID-19 (Sars-cov-2) em 10 de março de 2020;

CONSIDERANDO a portaria n° 188 do Ministério da Saúde (MS), de 3 de fevereiro de 2020, em que foi declarada Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da infecção humana pelo COVID-19 (Sars-cov-2) e atendendo ao Decreto n° 7.616, de 17 de novembro de 2011;

CONSIDERANDO que o Estado do Rio de Janeiro reconheceu a situação de emergência em saúde pelo COVID-19 (sars-cov-2) por meio do Decreto no 46.973, de 16 de março de 2020;

CONSIDERANDO as diretrizes de atendimento integral, universal e igualitário no SUS, que compreendem as ações de proteção e recuperação de saúde individual e coletiva, conforme o artigo 289, inciso III, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro;

CONSIDERANDO o decreto municipal 118/2020, de 01 de junho de 2020, que instituiu o plano de retomada de atividades econômicas e sociais, prevendo a transição gradual das medidas de isolamento social como meios de combate à disseminação do Sars-cov-2 (COVID-19) e implementando a classifi cação por cores;

CONSIDERANDO o decreto 105/2021 de 26 de março de 2021 que elevou o município para o nível 05 – FASE VERMELHA do plano de retomada de atividades econômicas e sociais;

CONSIDERANDO o artigo 5º do decreto 118/2020, que dispõe sobre o sistema de monitoramento da evolução da epidemia por COVID-19 em que são considerados dados de casos confirmados, óbitos e internação por COVID-19, seja no sistema público ou privado;

CONSIDERANDO o Decreto 027/2021, que instituiu o protocolo “regras da vida” além de outros protocolos específicos para cada atividade econômica e determinando sanções administrativas para o caso de descumprimento das regras previstas;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual 47.454/2021, que dispõe sobre medidas de enfrentamento da propagação do novo coronavírus (COVID-19), em decorrência da situação de emergência em saúde e dá outras providências;

CONSIDERANDO a detecção na cidade de Campos dos Goytacazes da variante B.1.1.7 oriunda da Inglaterra em estudo capitaneado pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) e a rede Corona-Ômica do Ministério da Ciência e Tecnologia (MCT);

CONSIDERANDO os dados epidemiológicos do município de Campos dos Goytacazes que desde o início da pandemia apresentou mais de 24.044 casos confirmados e 869 óbitos e se encontra atualmente com índices de transmissibilidade e de contagiosidade crescentes em um contexto de terceira onda da infecção pelo COVID-19 (Sars-cov-2), com explosão de número de casos, óbitos e na pressão na rede assistencial, fazendo o Município permanecer no NÍVEL 5 FASE VERMELHA,

DECRETA:

Art 1° – Fica mantido o NÍVEL 5 – FASE VERMELHA no Município, ficando vedado a qualquer indivíduo a permanência e o trânsito em vias, parques, equipamentos, locais e praças públicas, dentro do Município, autorizado o bloqueio e interdição de vias e blitz fiscalizatória em todos os pontos da cidade, conforme orientação da Vigilância em Saúde.

§1º – Fica ainda vedada a permanência de indivíduos nas areias das praias, cachoeiras, lagoas e rios, em qualquer horário, incluindo-se a prática de esportes, o banho e o exercício de qualquer atividade econômica, incluindo-se o comércio ambulante fixo e itinerante e a prestação de serviços de qualquer natureza;

§2º – Fica determinada a proibição de circulação de indivíduos e veículos, com barreiras nos seguintes Locais: Praça São Salvador, Boulervard Francisco de Paula Carneiro, Rua Jose Alves de Azevedo com Rua Siqueira Campos, Rua Tenente Coronel Cardoso com Rua José Alves de Azevedo, Rua José Alves de Azevedo, com Rua Gil de Góes, Av. Dr. Hélio Póvoa, com Rua Gil de Góes, Av. XV de Novembro, com Rua Barão do Amazonas, Av. XV de Novembro, com Rua Paul Percy Harris, Av. XV de Novembro, com Rua Governador Teotônio Ferreira de Araújo, Av. XV de Novembro, com Rua dos Andradas, Rua Marechal Floriano, com Rua Saldanha Marinho, Rua Marechal Floriano, com Rua Santa Efigênia, Rua Marechal Floriano, com Rua João Pessoa, Rua Marechal Floriano, com Av. Sete de Setembro, Rua Marechal Floriano, com Rua Vinte e Um de Abril.

§3º – Excepcionalmente, fica autorizada a circulação de veículos de propriedade de moradores, bem como daqueles que residem nas áreas bloqueadas, desde façam prova dessa condição.

§4º – Excepcionalmente, fica autorizada o trânsito de pessoas nas ruas bloqueadas, desde que comprovem que o deslocamento ocorre em razão do recebimento de créditos junto às agências bancárias ou acesso aos estabelecimentos cujo funcionamento é permitido.

Art. 2° – Ficam excetuadas da vedação do caput do artigo 1º as hipóteses de deslocamento por força de trabalho, para ida a serviços de saúde ou farmácias, para compra de insumos alimentícios e congêneres essenciais à subsistência e, ainda, os profissionais, professores e pesquisadores das instituições de ensino e pesquisa que atuam em parceria com o Município para desenvolvimento de soluções para o combate à pandemia da Covid-19, assim como para o acesso às demais atividades permitidas por este Decreto.

Art. 3º – Fica vedada, ainda que nas situações previstas pelo artigo 2º, a qualquer indivíduo, a permanência e o trânsito em vias, parques, equipamentos, locais e praças públicas, dentro do Município, entre as 22h da noite e às 5h da manhã, com exceção dos profissionais e serviços de saúde, incluindo farmácias, forças de segurança, vigilantes, Vigilância Sanitária, Postura Municipal, advogados no exercício da profissão, serviços de telecomunicação e energia, e demais situações de emergência.

Art. 4º – Os indivíduos comprovarão por meio de Carteira de Trabalho, funcional, crachá, contrato de trabalho ou qualquer outro documento idôneo o deslocamento em razão de trabalho.

Art. 5º – Todos os eventuais deslocamentos deverão ser esclarecidos à autoridade pública em caso de abordagem.

Art. 6º – Fica determinado que a circulação de pessoas em ônibus, vans e outros meios de transporte coletivos, deverá observar a redução em 30% (trinta por cento) da capacidade de lotação, com todos os passageiros sentados, bem como a recomendação que os táxis e motoristas de aplicativos trabalhem com vidro dos veículos abertos, sob pena de multa e responsabilização ao Condutor e à Empresa ou Estabelecimento prestador de serviço.

Art. 7º – Fica vedado o acesso e circulação de táxis e transporte por aplicativo de outros Municípios, com exceção de retorno de viagem de residentes no município de Campos dos Goytacazes, desde que devidamente comprovada a residência durante a abordagem pelos agentes de fiscalização.

Art. 8º – Fica permitida a circulação de veículos de outros Municípios, desde que vinculados a serviços essenciais e atividades que não tenham sido suspensas pelo Município de Campos dos Goytacazes ou pelo Estado do Rio de Janeiro.

Art. 9º – Os trabalhadores e os veículos de prestadores de serviço, que se encontrem na exceção prevista no artigo anterior, deverão apresentar, para o caso dos trabalhadores, declaração do empregador, que confirme o vínculo empregatício, ou liame contratual de prestação de serviços e que é necessária a presença do trabalhador para o desempenho de suas atividades, cópia de comprovante do endereço do declarante, documento de identidade do trabalhador.

Parágrafo Único: No caso de veículos de prestadores de serviço é necessária a apresentação de nota fiscal das mercadorias carregadas; documento que comprove que o deslocamento tem como objetivo a prestação de serviços essenciais, conforme regulamentação federal.

Art. 10 – Nenhuma rodovia (estadual ou federal) será objeto de restrição de circulação de pessoas ou veículos por conta do presente Decreto, nem haverá qualquer restrição de circulação de pessoas por conta de deslocamento para atendimento em serviços de saúde.

Art. 11 – As proibições dispostas não se aplicam às atividades industriais, agrícolas e para as atividades internas dos estabelecimentos comerciais e dos prestadores de serviço.

Parágrafo Único: Os estabelecimentos comerciais deverão manter fechados os acessos do público ao seu interior, ficando proibido o atendimento nas portas dos empreendimentos (pelo sistema de “take-away”), sendo permitido o sistema de vendas por meio de “delivery”, com transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares.

Art. 12 – Estão liberados para funcionar com o atendimento ao público, sendo vedada crianças menores de 10 (dez) anos, tão somente:

I) Farmácias (24 horas);

II) Minimercados, Mercados, Supermercados, Mercearias, Hortifrutigranjeiros, Açougues, Peixarias, com horário de funcionamento até às 20h (vinte horas), permitindo-se somente a venda de produtos essenciais, considerados como tais os gêneros de alimentação, higiene e limpeza, observando-se o limite de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de lotação, atribuindo-se ao Gerente ou Preposto a responsabilidade pela organização da fi la externa;

III – Mercado Municipal, observando-se o limite de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de lotação;

IV – Padarias, distribuidores de gás, lojas de venda de água mineral, com horários de funcionamento permitido até às 20h (vinte horas), observando-se a o limite de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de lotação, fi cando proibido o consumo de alimentos no local;

V – Loja de produtos de agropecuária e ração para animais, com horário de funcionamento das 8h às 17h, ficando permitido a atividade de banho e tosa animal apenas no sistema delivery;

VI- Postos de combustível, com horário de funcionamento normal, vedado o funcionamento das lojas de conveniência anexa a esses estabelecimentos;

VII- Bares, restaurantes e estabelecimentos congêneres sediados no interior de hotéis, pousadas e similares, que deverão funcionar apenas para os hóspedes e colaboradores, como forma de assegurar a quarentena;

VIII – Estabelecimentos bancários, com horário de atendimento das 7h30 às 16h, limitando-se a 50% (cinquenta por cento) a capacidade de lotação dos clientes, sendo responsabilidade dos estabelecimentos garantir que o acesso em suas dependências se dê de maneira ordenada, de forma a evitar aglomerações, inclusive nas áreas externas do estabelecimento;

IX – Casas lotéricas, com horário de atendimento das 8h às 18h, agências de crédito e afins, limitando-se a 30% (trinta por cento) a capacidade física de lotação dos clientes, sendo de responsabilidade dos estabelecimentos garantir que o acesso em suas dependências se dê de maneira ordenada, de forma a evitar aglomerações, inclusive nas áreas externas do estabelecimento;

X – Borracharias,

XI – Chaveiros,

XII – Oficinas mecânicas em geral, inclusive de bicicletas;

XIII – A realização das atividades religiosas de cultos e missas, desde que observada a lotação máxima de 20% (vinte por cento) da capacidade do local, a aferição de temperatura, aplicação de álcool 70º e a obediência aos protocolos “Regras da Vida”, sujeitando-se à fiscalização e interdição dos estabelecimentos;

XIV – Escritórios de advocacia, desde que para atendimento de casos urgentes, tais como: prisão em flagrante, cumprimento de medidas relacionadas a Habeas Corpus e Mandado de Segurança, e demais matérias admitidas em sede de Plantão Judiciário;

XV – Concessionárias de serviços públicos de água, luz e gás, com 30% (trinta por cento) da capacidade de lotação, atribuindo-se ao Gerente ou Preposto a responsabilidade pela organização da fila externa;

Art. 13 – Fica determinado aos responsáveis por condomínios verticais e/ou horizontais que proíbam aos moradores a utilização das áreas de uso comum, tais como, academias, quadras esportivas, piscinas, salões de festa, churrasqueiras, saunas e afins.

Art. 14 – Ficam permitidas as atividades de Consultórios e Clínicas de Saúde (médicos, dentistas, fisioterapeutas, psicólogos e veterinários), Laboratórios, e Óticas, desde que o atendimento ocorra com horário marcado e sem fi las de espera.

Art. 15 – Ficam permitidas as atividades do setor de construção civil, respeitando-se os protocolos e regras sanitárias. Parágrafo Único: Não estão compreendidas na permissão de que trata o caput, os estabelecimentos que comercializam produtos de materiais de construção e afi ns.

Art. 16 – Ficam proibidas as atividades laborativas, de assistências técnicas em  geral, em endereços de terceiros, excetuando-se a realização de serviços emergenciais.

Art. 17 – Fica vedada a utilização de capelas mortuárias para velório, cujo falecimento tenha sido em decorrência de COVID-19; ficando estabelecido o limite de 30% (trinta por cento) de ocupação para casos em que o falecimento tenha ocorrido por outro motivo.

Art. 18 – As pessoas físicas que descumprirem as medidas sanitárias e de isolamento social estabelecidas através de decreto do Poder Executivo Municipal, em razão da pandemia de COVID-19, estão sujeitas à multa administrativa no valor de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), que poderá ser dobrada, na hipótese de reincidência, sem prejuízo da responsabilização penal correlata, conforme determinado pela Lei Municipal n.° 9.015, de 25 de agosto de 2020.

Art. 19 – Em se tratando de estabelecimento comercial, a inobservância às medidas sanitárias e de isolamento social estabelecidas através de Decreto do Poder Executivo Municipal, em razão da pandemia de COVID-19, sujeita o estabelecimento infrator, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal e sem prejuízo das sanções já previstas em legislação municipal, inclusive com a cassação de alvará, às seguintes sanções:

I- Multa no valor de 2 UFICAS;

II – Em caso de reincidência, multa de 10 UFICAS.

Art. 20 – Os órgãos públicos da Administração Direta e Indireta Municipal adotarão expediente normal, com funcionamento interno, sem atendimento presencial ao público.

I – Os Secretários Municipais e Presidentes de Autarquias e Fundações, com vistas à manutenção das atividades que demandarem exercício presencial das funções, para fins de continuidade dos serviços, ficam autorizados a determinar o funcionamento presencial em suas respectivas estruturas administrativas, desde de que observadas as medidas de higiene e prevenção ao contágio do coronavírus.

II – Observando-se a natureza da função e a ausência de prejuízo da atividade, poderá ser adotada a modalidade de trabalho remoto (“home offi ce”), fi cando tal medida a critério do gestor de cada pasta.

Parágrafo Único: Os Agentes de Endemias, Agentes de Saúde Pública, Guardas de Endemias, Guardas Sanitários, os servidores que trabalham nas Salas de Vacinação, Campanhas de Vacinação, Vigilância Sanitária, Postura Municipal, Guarda Municipal, Unidades Básicas de Saúde, Hospitais, Unidades Pré-Hospitalares, Centro de Referência, Farmácia Municipal, Fundação Municipal da Infância e Juventude, inclusive os Conselhos Tutelares I, II, III, IV e V, bem como as demais atividades públicas essenciais, cumprirão normalmente suas respectivas jornadas de trabalho.

Art. 21 – Fica suspensa a contagem dos prazos administrativos durante o período de vigência do presente Decreto, exceto nos prazos relacionados aos procedimentos de Licitação.

Art. 22 – Ficam mantidos todos os procedimentos de licitação em curso, permitindo-se o atendimento presencial voltados aos atos licitatórios.

Art. 23 – Fica determinado que o Departamento de Fiscalização e Vigilância Sanitária de Campos dos Goytacazes-RJ, a Superintendência de Posturas, a Secretaria Municipal de Segurança Pública, com apoio da Guarda Civil Municipal, GOE e da Polícia Militar, deverão inspecionar e exercer seu poder de polícia sanitária através da garantia do cumprimento do protocolo “Regras da Vida” e demais protocolos específicos, ficando os estabelecimentos que desacatarem a determinação sujeitos à cassação do alvará e interdição, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades cabíveis.

Art. 24 – Fica convocado o Gabinete de Crise Covid-19 criado pelo Decreto nº 002/2021 para reunião virtual, em 09 de abril 2021, às 9h, para informações e novas ações a serem implementadas.

Art. 25 – Este Decreto vigorará entre a 0h de 06 de abril de 2021 e 23h 59min de 12 de abril de 2021, revogando-se as disposições em contrário. Campos dos Goytacazes (RJ), 05 de abril de 2021.

WLADIMIR GAROTINHO – Prefeito”