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Pryscila Marins – Afinal, o que vale para as eleições de 2022?

Pryscila Marins - Advogada especialista em Direito Público e Eleitoral

Artigo
Por Pryscila Marins Advogada
10 de outubro de 2021 - 0h01

Segundo o art. 16 da Constituição Federal, “A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência”. Ou seja, qualquer legislação que altere o processo eleitoral para se aplicar ao pleito de 2022 precisa entrar em vigor até o dia 02 de outubro de 2021. Contudo, como já é comum aos pleitos eleitorais, novas regras serão implantadas, uma vez que no dia 28 de setembro foi promulgada a Emenda Constitucional nº 111/2021 que traz mais uma reforma eleitoral.

A EC 111/2021 manteve a atual regra que proíbe a formação de coligações partidárias para as eleições proporcionais, alterando uma vontade da Câmara dos Deputados que previa a volta delas. No entanto, no dia anterior à sua promulgação, o Congresso Nacional derrubou o veto integral do Presidente da República, Jair Bolsonaro ao projeto de lei nº 477/2015, promulgando no dia 29 de setembro a Lei nº 14.208/201 que criou a Federação Partidária, possibilitando, assim, a reunião de dois ou mais partidos para atuarem de forma unitária nas eleições.

Diferente das coligações partidárias que permitia a reunião de partidos para a disputa da eleição e duravam apenas para o pleito, a Federação Partidária exige que a reunião de legendas obedeça a afinidade programática e ideológica, tenham duração de quatro anos e caráter nacional, aplicando a perda do repasse do fundo partidário à sigla que se desligar da federação, por exemplo.

Embora diferente das coligações, a Federação Partidária permite o acesso ao fundo partidário e ao tempo de TV para aqueles partidos que não conseguiriam alcançar a cláusula de barreira, uma vez que a análise se dá de forma conjunta e não separadamente para cada partido.

A EC 111/21 também acrescentou o parágrafo 6º ao art. 17 da CF/88 tratando expressamente da infidelidade partidária como causa de perda do mandato, seguindo a jurisprudência já consolidada do TSE e do STF sobre o tema, mantendo a anuência do partido, por exemplo, como justa causa para que o parlamentar deixe o partido sem prejuízo do cargo. Prevê, ainda, uma nova data para posse de presidente e governadores eleitos a partir de 2026, para os dias 05 e 06 de janeiro respectivamente. Permite a realização de consultas populares concomitantes às eleições municipais e trata, também, da incorporação dos partidos políticos.

Entretanto, de todas as novas regras trazidas pela EC111/2021, é de se aplaudir a que conta em dobro os votos dados a candidatas mulheres e a candidatos negros para a Câmara Federal, para fins de distribuição do Fundo Partidário e Fundo Especial de Financiamento de Campanha. Essa regra é de grande valia, na medida que busca incentivar ainda mais a candidatura feminina e de negros, cuja vantagem para a legenda partidária traz um instrumento de fortalecimento dessa política pública e pode acabar (ou ao menos reduzir bastante) as candidaturas laranjas. O partido não só terá a obrigação da reserva de vagas e recursos financeiros para candidaturas femininas, mas terá grande vantagem na contabilização dos votos destas, uma vez que se transformam em ferramenta para recebimento de mais recursos para a legenda.