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Câmara aprova indicação legislativa para que cobrança de ITBI seja baseada no valor de venda dos imóveis

Vereadores acreditam que mudança coloca Campos em conformidade com jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça

Política
Por Redação
21 de junho de 2022 - 11h43

A Câmara Municipal de Campos aprovou nesta terça-feira (21), por ampla maioria, uma indicação legislativa da bancada de oposição para a adequação da legislação do Município à decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que o cálculo do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) deve ser baseado no valor do contrato de compra e venda do imóvel. A alíquota também será reduzida dos atuais 2% para 1,5%. Votaram contrários apenas os vereadores Álvaro Oliveira e Leon Gomes.

A indicação legislativa, proposta pelo vereador Raphael Thuin (PTB) e subscrita por outros 12 parlamentares, propõe alterações no artigo 288 e os parágrafos §§ 1º, 2º e 3º da Lei Complementar nº 1, de 28 de setembro de 2017. Caso seja aprovada em plenário, a medida segue para apreciação do prefeito Wladimir Garotinho (sem partido), que pode acatá-la ou não.

Se for transformada em lei, a indicação legislativa retira da Prefeitura o poder de arbitrar o valor do imóvel para fins de recolhimento de ITBI, passando a ser usado como base para cálculo do tributo o valor entre as partes do negócio e lançado por declaração.

Thuin destacou ainda que o Poder Executivo tem que reduzir impostos para atrair empresários ,gerar emprego e aquecer a economia e o desenvolvimento do município. ” A população ainda vive os reflexos da pandemia, que atingiu em cheio o setor do comércio. Aumentar, neste momento, só os salários dos servidores municipais,que estão defasados há 7 anos. Lembrando que a Prefeitura teve um superávit em 2021 de mais de R$ 600 milhões. O plenário da Casa do Povo estava lotada com servidores que voltaram a cobrar reajuste para os servidores municipais.

Na justificativa da indicação legislativa, a bancada de oposição afirma que o Município só passaria a poder rever o valor declarado diante de “prova contundente” de irregularidade.

Assim, considerando que pelo princípio da boa-fé objetiva, o preço declarado pelo contribuinte no negócio jurídico de compra e venda de imóvel presume-se verídico e revela, a princípio e salvo prova contundente em sentido contrário, o valor de mercado do imóvel comercializado para efeito de incidência de ITBI, tal presunção somente pode ser afastada pelo fisco, se esse valor se revelar, manifestamente, incompatível com a realidade econômica, mediante a apresentação de provas documentais, devendo, nesta hipótese, ser instaurado procedimento administrativo norteado pelo contraditório com vistas ao arbitramento da base de cálculo“.

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