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Impulsionamento de propaganda eleitoral, microssegmentação, abuso de poder, meios de comunicação nas eleições | Pryscila Marins

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Artigo
Por Pryscila Marins Advogada
5 de junho de 2022 - 0h02


Pryscila Marins – Advogada especialista em Direito Público e Eleitoral


 Desde a reforma de 2017, promovida pela Lei n° 13.488/2017, foi permitido o impulsionamento de conteúdo eleitoral na internet, de modo que ao candidato foi permitida a contratação desse serviço por meio das plataformas digitais, a fim de alcançar maior número de visualização da sua propaganda eleitoral.
Ocorre que o impulsionamento por si só, a par de alcançar maior número de pessoas, pode não gerar qualquer benefício para a campanha eleitoral se o conteúdo impulsionado não for de interesse de quem o receber. Imagine, por exemplo, uma propaganda com conteúdo liberal sendo impulsionada para um grupo de internautas de base conservadora.
Obviamente que essa propaganda, embora impulsionada, não agregará qualquer “valor” à campanha deste candidato, até porque funcionaria como uma propaganda eleitoral na TV, quando o conteúdo é entregue de forma universal para todos, havendo aqueles que irão gostar do conteúdo e aqueles que não irão gostar.
Essa temática ganha relevância quando o impulsionamento de conteúdo eleitoral vem alinhado a outras ferramentas que fazem com que a propaganda na internet deixe seu caráter de reforço de ideias para virar protagonista de capacidade de convencimento maior que uma propaganda normal.
Importa analisar as ferramentas utilizadas para valorização do conteúdo impulsionado e seu impacto no processo eleitoral a ponto de gerar situação de abuso de poder no uso dos meios de comunicação.
O problema do impulsionamento acontece quando é utilizado em conjunto com ferramentas e com grandes bancos de dados para fazer a microssegmentação, que é a divisão do eleitorado em grupos menores a fim de que os conteúdos sejam produzidos de forma direcionada para esses, reproduzindo exatamente o que essa parcela quer ouvir, muitas vezes incorporando elementos de inteligência artificial para que os temas e até mesmos palavras sejam escolhidas para tocar mais fundo esse grupo, como bem apontou o advogado, mestre em Direito e fundador da Abradep, Fernando Neisser.
Essa interferência na forma da entrega de conteúdo tem um impacto muito maior nas novas mídias, em que a comunicação social se dá de maneira diferente das mídias tradicionais, sendo relevante avaliar em que medida a lei de proteção de dados pode impactar nisso e a responsabilização das plataformas digitais. Esse tipo de interferência foi amplamente utilizado pela Cambridge Analytica, contribuindo sobremaneira para a eleição de Donald Trump e a questão do Brexit. O hackeamento eleitoral torna-se perigoso se entrega apenas o que o público escolhido quer ouvir, manipulando seu subconsciente.
Para as eleições de 2022, com a edição da Resolução do TSE n° 23.610/2021 a preocupação norteia a pré-campanha quando já é permitida a utilização do impulsionamento de conteúdo eleitoral desde que não haja pedido expresso de votos e não sejam feitos disparos em massa.  É certo que não se pode ignorar a utilização da tecnologia no processo eleitoral, entretanto, é importante estar atento e vigilante para que essas ferramentas não comprometam a integridade das eleições manipulando a vontade do eleitorado.