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Instrução normativa do INSS traz avanços, mas deixa brechas

Advogada Naiara Letícia explica que a forma muito resumida da redação do novo dispositivo legal pode gerar mais processos judiciais

Geral
Por Clícia Cruz
25 de abril de 2022 - 0h01

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) publicou no final de março as novas regulamentações para condução do trabalho dos servidores na análise dos requerimentos de benefícios, recursos e revisões. A nova norma substitui a Instrução Normativa nº 77, de 2015, com atualizações quanto aos critérios para administrar, reconhecer, manter e revisar os direitos dos beneficiários do INSS. A Instrução Normativa 128/22, incorpora as mudanças da reforma da Previdência de 2019, trazidas pela Emenda Constitucional n° 103 de 2019.


Junto com a nova Instrução Normativa, foram assinadas portarias organizadas por assuntos específicos, o que para o INSS vai facilitar as rotinas e fluxos de trabalho dos servidores e daqueles que operam com a matéria previdenciária. A divisão foi feita em 10 temas: cadastro, benefícios, manutenção de benefícios, processo administrativo previdenciário, acumulação de benefício, acordo internacional, recurso, revisão, compensação previdenciária e reabilitação profissional.


Porém, a nova instrução gerou dúvidas em beneficiários do INSS que estão com processos de pedido de aposentadoria, pensão e revisão em curso. A advogada Naiara Letícia de Miranda Alves, conselheira da 12ª Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil em Campos (OAB) e membro da comissão de direito Previdenciário, explica que a instrução normativa, na verdade, regulamenta normas já existentes no INSS e que foi criada para tentar dar celeridade aos processos, mas que, em determinados casos, não ocorre exatamente desta forma.
“A redação da instrução normativa  é muito resumida para determinados assuntos, o que vai acabar dificultando, sim, determinadas situações para os segurados, o que acaba gerando mais processos judiciais e necessitando que os operadores do Direito entrem em ação para garantir que o beneficiário tenha seus direitos assegurados”, diz a advogada.

Naiara Letícia de Miranda Alves é advogada

E conclui: “Infelizmente, a redação ainda não atinge o ideal, mas não podemos deixar de observar que em alguns casos ela, de fato, vai dar celeridade a processos, mas ainda deixa brechas importantes, fazendo com que o beneficiário tenha às vezes que buscar o seu direito de forma judicial”, conclui.

Principais mudanças

Mudança no PPP – Mudança no formulário PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), principal documento para conseguir aposentadoria especial, que exclui a exigência de monitoração biológica e carimbo com CNPJ e cargo de quem assinou o formulário, desde que tenha nome e CPF do responsável. Isso pode causar o retorno dos PPPs que já foram preenchidos para que sejam retificados.

União estável – Na questão da prova da união estável, antes eram exigidos dois documentos para comprovar a união no intervalo dos 24 meses anteriores ao óbito. Com a mudança, é permitida a apresentação de um documento apenas. Já a segunda prova poderá ser dada por meio de justificação administrativa. A justificação administrativa é um procedimento que tem a finalidade de suprir a falta ou insuficiência de documento ou fazer prova de fato ou circunstância perante o INSS.

Contribuinte individual – O segurado contribuinte individual terá direito à prorrogação do prazo para manutenção da qualidade de segurado por mais 12 meses (além dos 12 que já tem), caso consiga comprovar a situação de desemprego ou impossibilidade de atuar como autônomo.

Benefício entra na contagem – O período usufruído durante a concessão do benefício por incapacidade previdenciário (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) será contado como tempo de contribuição, caso seja intercalado com períodos de atividade ou contribuições.

Contagem do auxílio-doença para aposentadoria – O período de afastamento durante o recebimento do auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) pelo segurado que exercia atividade com exposição a agentes nocivos (atividade especial) não será considerado como tempo especial até 30/06/2020. Isso pode dificultar a obtenção da aposentadoria especial. De acordo com o IBDP (Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário), a decisão contraria o Tema 998, firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reconhece esse período como especial.

Manutenção da qualidade de segurado – O prazo de 12 meses de manutenção de qualidade de segurado só será acrescido de mais 12 meses se o segurado tiver mais de 120 contribuições (10 anos). Mas se perder a qualidade de segurado, só tem direito a esse prazo de 12 meses a mais se completar mais de 120 meses (10 anos) de contribuição novamente.

Herdeiros privados de melhorar benefício – Os herdeiros não poderão exercer atos de cunho pessoal do falecido, ou seja, não terão direito a mexer em qualquer pedido ao INSS do segurado que morreu. Isso vale para requerimentos em fase de recurso como desistência de benefício para obter outro mais vantajoso, além de complementação de contribuições ou reafirmação de Data de Entrada do Requerimento (DER) para também conseguir o melhor benefício.