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Gestante não tem estabilidade ao fim do contrato temporário de trabalho; entenda a decisão do TST

Segundo ministros, estabilidade da gestante só ocorre quando há dispensa arbitrária ou sem justa causa

Justiça
Por Redação
3 de setembro de 2021 - 8h49
A trabalhadora foi dispensa quando chegou ao fim o contrato por tempo determinado. (Foto: Arquivo/Extra Online)

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou o pedido de uma trabalhadora para reintegração no emprego, por ter sido despedida enquanto estava grávida.

Segundo os ministros, o contrato de trabalho temporário, com prazo certo para ser encerrado, foi cumprido integralmente, e a estabilidade da gestante só ocorre quando há dispensa arbitrária ou sem justa causa. Embora todas as instâncias anteriores da Justiça, tenham admitido o pedido de estabilidade provisória, os ministros do TST entenderam que o dispositivo não se aplica aos contratos por tempo determinado.

Contrato temporário

A auxiliar administrativa foi contratada em janeiro de 2018 para prestar serviços em contrato pelo prazo determinado de nove meses para uma empresa de saneamento em Santo Antônio de Pádua, no interior do Estado do Rio. Em setembro daquele ano, descobriu que estava grávida e informou a situação à empresa, mas foi dispensada em outubro.

Para a trabalhadora, a dispensa foi ilegal. Ela argumento que a gravidez durante o contrato de trabalho lhe garantiria a estabilidade provisória no emprego, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Já a empresa alegou que a estabilidade só alcançaria vínculos por prazo indeterminado.

Estabilidade

Na primeira instância, a Justiça deferiu a reintegração e determinou o pagamento das parcelas devidas desde a dispensa. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ). Segundo o TRT, a norma não faz nenhuma restrição quanto à modalidade do contrato de trabalho, alcançando também os temporários.

Incompatibilidade

O relator do recurso de revista da empresa, ministro Alexandre Ramos, explicou que o Pleno do TST, no julgamento de um processo, fixou a tese jurídica de que a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante é inaplicável ao regime de trabalho temporário.

Segundo ele, o dispositivo da lei se refere somente às dispensas arbitrárias ou sem justa causa, que não ocorrem quando o contrato por prazo determinado se encerra por decurso do tempo.

“O contrato por prazo determinado e a estabilidade são institutos incompatíveis entre si, que visam situações totalmente opostas”, explicou. “O primeiro estabelece um termo final ao contrato, e o segundo, a seu turno, objetiva manter o contrato de trabalho vigente”.

Conflito de teses

O ministro observou que, conforme o item III da Súmula 244 do TST, a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória mesmo nos contratos por tempo determinado.

Contudo, o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou a tese de repercussão geral (Tema 497) de que a incidência dessa estabilidade somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa.

“A tese é clara quando elege, como um dos pressupostos dessa garantia de emprego, a dispensa sem justa causa, ou seja, afasta a estabilidade de outras formas de terminação do contrato de trabalho: pedido de demissão, dispensa por justa causa e terminação do contrato por prazo determinado”, disse.

Fonte: Extra Online