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TJ-RJ retira profissionais da Educação do grupo prioritário de vacinação contra Covid-19

Liminar determina ainda que vacinação de agentes de Segurança Pública seja limitada

Geral
Por Redação
7 de abril de 2021 - 9h26
(Foto: Arquivo/Carlos Grevi)

O Tribunal de Justiça determinou mudança na ordem dos grupos prioritários de vacinação contra o novo coronavírus no estado do Rio de Janeiro. A decisão liminar, proferida na última terça-feira (6), suspendeu os profissionais da Educação do grupo de prioridade da vacinação contra a Covid-19 e determinou que apenas profissionais de segurança, salvamento e forças armadas que atuam diretamente no combate ao novo coronavírus integrarão o grupo prioritário. Com isso, a imunização a agentes de Segurança Pública foi limitada. Veja aqui a decisão na íntegra.

A decisão é do juiz Wladimir Hungria, da 5ª Vara de Fazenda Pública, que deferiu em parte os pedidos feitos pela Defensoria Pública e pelo Ministério Público em ação cível pública.

O decreto nº 47.547/2021, publicado no dia 30 de março, incluía profissionais da área de segurança, incluindo guardas municipais e a Defesa Civil, e da educação como prioritários no plano de imunização contra o coronavírus.

(Foto: Arquivo)

Na decisão desta terça (6), o magistrado destaca que é preciso respeitar de forma rigorosa a ordem apresentada pela nota técnica do Ministério da Saúde sobre a imunização das forças de segurança. Entre os profissionais contemplados estão os trabalhadores envolvidos no atendimento e transporte de pacientes, os que atuam diretamente nas ações de vacinação e os que têm contato direto e constante com a população, como os envolvidos em ações de vigilância das medidas de distanciamento social.

A liminar também suspendeu o artigo 4º do decreto, que incluía, sem apresentar subgrupos e de maneira genérica, trabalhadores da área de educação nas campanhas de vacinação a partir da segunda quinzena de abril.

As medidas valem até que um cronograma que preveja de forma planejada a vacinação dos subgrupos e suas ordens sejam apresentados pelo poder público.

“Em decorrência, a priori, a vacinação concomitante de determinados grupos não significa a exclusão de outros grupos prioritários, mas sim o pleno exercício do poder discricionários do Estado na difícil tarefa de disponibilizar, dada a escassez, a vacinação a grupos que denotem importância na manutenção e funcionamento do mínimo essencial da sociedade organizada, em equilíbrio com os grupos vulneráveis”, disse o magistrado na decisão.

De acordo com os autores da ação, o Calendário Único da Vacinação contra a Covid-19, criado a partir do Decreto Estadual, contrariava as diretrizes técnicas do Plano Nacional de Operacionalização da Imunização, foi feito sem respaldo técnico e científico e atrasava a vacinação de pessoas com comorbidades e com deficiências físicas.

Diante da escassez de vacinas em todo o país, o magistrado salientou que o decreto estadual deveria ser mais minucioso em relação aos subgrupos, a fim de evitar mais atrasos e confusões no plano de vacinação, com o risco de preterir a imunização a grupos prioritários.

“Como se observa, os grupos contemplados expressam um quantitativo significativo de pessoas que, sem a divisão em subgrupos de prioridade, terá o potencial impacto de colapsar a vacinação de grupos outros preferenciais. A adoção de subgrupos, além de possibilitar um melhor provisionamento na aplicação da vacina, dada a quantidade insuficiente de doses, permite que não haja a mitigação na vacinação do grupo de pessoas vulneráveis”, complementou.

O Sepe Campos divulgou uma proposta de operacionalização da vacinação dos profissionais da educação lotados em unidades escolares. Confira na íntegra:

O SEPE Campos continua firme no seu entendimento de que o retorno às escolas no atual cenário de descontrole da Pandemia é um risco a saúde dos profissionais da educação. A histórica falta de estrutura das escolas, a falta de orçamento específico para adaptações significativas para escolas em tempos de pandemia e equipamentos básicos como máscara e álcool gel ampliam o fator risco, pois reproduzem uma escola sem ventilação, sem distanciamento garantido, sem banheiros suficientes e limpeza e sanitização insuficientes. Isso sem contar o deslocamento, que diante da estrutura do transporte do estado do Rio de Janeiro é um fator de alto risco.

Por outro lado, o SEPE defende a centralidade da escola no ensino aprendizagem na educação básica e reitera as preocupações dos especialistas com o prejuízo pedagógico gerado pelas escolas fechadas.

Nesse sentido o SEPE não vê outra saída que não a vacinação em massa dos profissionais da educação presentes nas unidades escolares para que ocorra um retorno seguro e que nenhum profissional faleça ou incorra em sequelas geradas após contrair o vírus. Essa vacinação, é preciso reforçar, deve considerar todos os profissionais que atuam nas escolas e não somente professores.

A política de vacinação em massa, por óbvio, deve partir de pressupostos. O primeiro deles é a manutenção da vacinação dos grupos que figuram como prioridades ou por serem idosos, por trabalhares na linha de frente ou por ter comorbidades. O segundo pressuposto é que o SEPE defende a vacinação dos profissionais da educação, mas repudia o fura fila, aos moldes do que ocorreu com empresários em Minas Gerais. Por isso o SEPE defende total rigor na lista de profissionais da educação aptos a receber a vacina.

Essa política de total controle sobre os vacinados atenderia a preocupação dos órgãos fiscalizatórios como o MP, que defendem regras claras em relação à aplicação da vacina.
Diante disso, o Sepe defende uma proposta de vacinação dos profissionais da educação que considere o cronograma de convocação para o trabalho nas escolas. Isso significa dizer que as escolas que os governos municipais e estadual optem por abrir, obviamente considerando critérios técnicos e transparentes, devem vacinar esses profissionais, com duas doses, antes do retorno ao trabalho.

Tal medida serviria de ponto de intercessão entre dois direitos fundamentais: o direito a educação para os estudantes e o direito a saúde para profissionais da educação e para os próprios estudantes.