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Prefeitura publica leis que exigem higienização em locais de trabalho

Estabelecimentos que não usarem álcool gel e medidor de temperatura podem ser multados em até R$2.572

Política
Por Redação
13 de julho de 2020 - 18h02

Prefeito Rafael Diniz sancionou duas leis municipais (Fotos: Carlos Grevi)

O prefeito Rafael Diniz sancionou duas leis aprovadas pela Câmara dos Vereadores de Campos dos Goytacazes nesta segunda-feira (13), que obriga empresas a manterem álcool em gel antisséptico 70% ao lado do ponto biométrico, além da obrigatoriedade de verificação de temperatura de funcionários e público que circulam nesses ambientes. As Leis 8.983 e 8.985 foram votadas no fim de junho pelos parlamentares e passaram a valer a partir da sanção do prefeito e da publicação no D.O. O objetivo é combater a proliferação doenças infecciosas, sobretudo a Covid-19.

De acordo com a publicação oficial, toda empresa que possuir ponto biométrico deve ter ao lado um dispenser com álcool gel.  Pessoas que frequentam estabelecimentos públicos e privados, antes de entrarem deverão ter a temperatura do corpo conferida por um termômetro digital. Clientes com sintomas de gripe ou febre devem ser orientadas a não circularem no mesmo ambiente.  As medidas valem pelo prazo de 120 dias ou durante o tempo  durar o estado de calamidade pública devido à pandemia do novo coronavírus. O descumprimento das leis implica em multa de R$1.286 ou 10 UFICAs (Unidade Fiscal de Campos) para a não instalação do com álcool;  e R$2.572 ou 20 UFICAs para a não utilização do termômetro. Cada UFICA vale R$128,60.

Reabertura do comércio no dia 1 de julho, Nível 3 do “Campos Daqui Para Frente”

O Jornal Terceira Via reproduz na íntegra as duas Leis Municipais publicadas no D.O.

“Lei nº 8.983, de 24 de junho de 2020. Dispõe sobre a obrigatoriedade de estabelecimentos públicos e privados que utilizam ponto biométrico e/ou outro, disponibilizarem dispenser de álcool em gel antisséptico 70% para higienização a fim de impedir e evitar a disseminação da COVID-19 e proliferação de doenças infecciosas. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPOS DOS GOYTACAZES DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: RESOLVE:
Art.1º – Ficam os estabelecimentos Públicos e Privados obrigados a instalar dispensadores de álcool em gel antisséptico 70% próximo ao ponto biométrico e/ou outros, para higienização das mãos dos trabalhadores antes e após o uso do ponto.
§ 1º – A obrigatoriedade prevista no caput deste artigo se aplica sempre que for necessário o contato físico da pessoa com o equipamento de reconhecimento biométrico, ou quaisquer outros meios que sejam para determinada finalidade, visando à identificação dos trabalhadores por ocasião de sua entrada e saída no ambiente ou em áreas restritas.
§ 2º – A assepsia prevista no “caput” deste artigo deverá ser feita com álcool gel 70%, comprovada eficácia na prevenção e controle da disseminação da COVID-19.
Art. 2º – O dispositivo contendo o álcool gel 70%, previsto no artigo anterior deve ser instalado o mais próximo possível do equipamento de reconhecimento biométrico ou quaisquer outros meios que sejam para determinada finalidade, sendo de fácil acesso e visualização de forma a estimular e permitir a assepsia antes e depois do contato do usuário.
Art. 3º – Os estabelecimentos Públicos e Privados que não fornecerem o álcool gel antisséptico 70%, deverão ser notificados e o não cumprimento deverá ser estipulado multa de 10 UFICAS a cada reincidência.
Art.4º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS DOS GOYTACAZES, 24 de junho de 2020. Rafael Diniz – Prefeito”

“Lei nº 8.985, de 29 de junho de 2020. Dispõe sobre a obrigatoriedade de medição de temperatura em todas as pessoas que frequentam estabelecimentos públicos e privados autorizados a retomarem suas atividades econômicas e sociais pelo prazo de cento e vinte dias ou enquanto durar o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Municipal nº 062/2020 decorrente do Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Município de Campos dos Goytacazes. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPOS DOS GOYTACAZES DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: RESOLVE:
Art. 1º – Ficam obrigados os estabelecimentos Públicos e Privados autorizados a retomarem suas atividades econômicas e sociais prevista no Decreto nº 118/2020, que instituiu o Plano de Retomada de Atividades Econômicas e Sociais, a adotarem medição de temperatura com TERMÔMETRO INFRAVERMELHO sem contato, em todas as pessoas que adentrarem nos estabelecimentos.
Parágrafo Único – Ficarão impedidos de terem acesso aos estabelecimentos, citados no caput do
Art. 1º, pessoas com temperatura acima 37,5º C. Sendo essas orientadas a PROCURAREM O SERVIÇO DE SAÚDE.
Art. 2º – A medição da temperatura será feita pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias ou enquanto durar o Estado de Calamidade Pública, reconhecido pelo Decreto nº 062/2020 decorrente do Coronavírus – COVID-19.
Art. 3º – Caberá ao órgão competente o acompanhamento, execução e fi scalização dos termos desta Lei, durante a PANDEMIA. Art. 4º – No caso de descumprimento dos termos da presente Lei, o infrator fi cará sujeito as seguintes penalidades: A – Advertência, sendo notificado para no prazo de 24 (vinte e quatro) horas suprir a irregularidade. B – Multa de 20 (vinte) UFICAS em caso de reincidência. C – Em caso de infração continuada o estabelecimento poderá ter suas atividades suspensas. Parágrafo Único – As multas serão revertidas para o combate à Covid-19.
Art. 5º – As medidas punitivas serão efetivadas após o exaurimento do Processo Legal. Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS DOS GOYTACAZES, 29 de junho de 2020. Rafael Diniz – Prefeito”