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Diário Oficial publica medidas de lockdown em Campos

A decisão passa a valer a partir de segunda-feira; apenas serviços essenciais serão permitidos e trabalhadores terão que apresentar documentos na rua

Tudo sobre coronavírus
Por Redação
16 de maio de 2020 - 15h52

Prefeito Rafael Diniz (Foto;Arquivo)

O Diário Oficial da Prefeitura de Campos dos Goytacazes foi publicado na tarde desta sábado (16) com as orientações para o cumprimento de lockdown no município durante uma semana, por conta do avanço do novo coronavírus e a possibilidade de colapso na rede pública e particular de saúde. A partir de meia noite de segunda-feira (18) até domingo (24), a circulação de pessoas nas ruas ficará ainda mais restrita. O descumprimento pode acarretar em multas para o indivíduo, mas valores não foram especificados no Decreto 100/2020. O governo informou que a medida se deve também aos casos positivos de Covid-19 que aumentaram 50% em apenas uma semana.

Atividades essenciais serão permitidas como o funcionamento de mercados, farmácias, setores de saúde, agências bancárias com restrições de público em 30%, atendimento veterinário, telecomunicações. Pessoas que precisam trabalhar deverão exibir documento de declaração da empresa onde são empregadas.  Fica proibida a permanência de pessoa  e o trânsito em vias, parques, equipamentos, locais e praças públicas. Atividades esportivas em vias públicas, mesmo individualmente, estão suspensas. Alguns setores de comércio e de outros segmentos que estavam autorizados a funcionar voltarão a fechar obrigatoriamente nesta semana, de acordo com o Decreto Municipal. .

Atendimento em agências bancárias terão que reduzir em 30% o atendimento interno durante lockdown (Foto: Arquivo)

Segundo o Departamento de Vigilância em Saúde de Campos, a taxa de isolamento social no Município é uma das menores do Estado, não alcançando 45% (quarenta e cinco por centro) em média, quando deveria ser de no mínimo 70% (setenta por cento). Barreiras serão instaladas em vários locais do município.

O Jornal Terceira Via reproduz na íntegra todo o texto do Decreto Municipal 100/2020 publicado no Diário Oficial:

“DECRETO Nº 100/2020 DISPÕE SOBRE A ADOÇÃO DE LOCKDOWN COMO MEDIDA DE ISOLAMENTO SOCIAL PARA CONTENÇÃO DO CORONAVIRUS (COVID-19) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPOS DOS GOYTACAZES, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 78, inciso IX, da Lei Orgânica do Município de Campos dos Goytacazes;

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;

CONSIDERANDO as diretrizes de atendimento integral, universal e igualitário no SUS, que compreendem as ações de proteção e recuperação de saúde individual e coletiva;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação, no Município de Campos dos Goytacazes, da Lei Federal nº 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus (covid-19);

CONSIDERANDO a Portaria nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (covid-19), especialmente a obrigação de articulação dos gestores do SUS como competência do Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública (COE-nCoV);

CONSIDERANDO o Decreto nº 47.068 de 11 de maio de 2020 do Estado do Rio de Janeiro que dispõe sobre medidas de enfrentamento da propagação decorrente do novo coronavírus (covid-19), em decorrência da situação de emergência em saúde e dá outras providências;

CONSIDERANDO que o art. 2º do Decreto 47.068/2020 recomenda aos prefeitos a adoção de “lockdown” como medida de isolamento social para combate da disseminação do Coronavirus (covid-19);

CONSIDERANDO que o número de casos positivos aumentou 50% (cinquenta por cento) em uma semana, acentuando a curva de contágio de maneira abrupta;

CONSIDERANDO o espraiamento do número de casos confi rmados e em investigação (Síndrome Gripal e Síndrome Respiratória Aguda Grave), e a constatação de que há casos por toda a área do Município:

CONSIDERANDO o aumento do número de mortos, especialmente nos últimos 5 (cinco) dias, em que se alcançou o índice de uma morte por dia:

CONSIDERANDO o aumento expressivo no número de atendimentos no Centro de Controle a Combate ao Coronavirus de Campos – CCCCC:

CONSIDERANDO os níveis de ocupação dos leitos clínicos e de UTI dedicados ao tratamento da Covid-19, e os estudos do Imperial College e da Fiocruz, no que tange aos números aceitáveis de oferta e ocupação de leitos:

CONSIDERANDO que a taxa de isolamento social no Município é uma das menores do Estado, não alcançando 45% (quarenta e cinco por centro) em média, quando deveria ser de no mínimo 70% (setenta por cento);

CONSIDERANDO a necessidade urgente da redução de circulação e aglomeração de pessoas, sem prejuízo da preservação dos serviços públicos, para fins de contenção da pandemia;

CONSIDERANDO a necessidade de atualização e de consolidação das medidas até o momento adotadas

DECRETA:
Art. 1º – Fica vedado a qualquer indivíduo a permanência e o trânsito em vias, parques, equipamentos, locais e praças públicas, dentro do Município, a partir de 18 de maio até o dia 24 de maio de 2020. §1º Para garantir observância deste decreto fica autorizado o bloqueio e interdição de vias e blitz fiscalizatória em todos os pontos da cidade, conforme orientação da Vigilância em Saúde. §2º A fiscalização do cumprimento do presente Decreto será exercida mediante Força Tarefa de Combate ao Coronavírus, que fica criada neste ato, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Segurança Pública, e integração da Guarda Civil Municipal, Superintendência de Postura, Instituto Municipal de Trânsito e Transporte – IMTT, Vigilância Sanitária e Defesa Civil.

Art. 2º – Ficam excetuadas da vedação prevista no art. 1º as hipóteses de deslocamento por força de trabalho, para ida a serviços de saúde ou farmácias, para compra de insumos alimentícios e congêneres essenciais à subsistência, bem como para ida a estabelecimentos autorizados a atender ao público, conforme artigo 6o deste Decreto, e ainda os profissionais, professores e pesquisadores das instituições de ensino e pesquisa que atuam em parceria com o Município para desenvolvimento de soluções para o combate à pandemia da Covid-19.

§1º. Os indivíduos comprovarão por meio de carteira de trabalho, funcional, crachá, contrato de trabalho ou qualquer outro documento idôneo o deslocamento em razão de trabalho, podendo ser utilizado o modelo constante no Anexo I.

§2º. Todos os eventuais deslocamentos deverão ser esclarecidos à autoridade pública em caso de abordagem.

§3º. Mesmo nas hipóteses excetuadas neste artigo, fica vedado a qualquer indivíduo a permanência e o trânsito em vias, parques, equipamentos, locais e praças públicas, dentro do Município, depois das 23:00hs até às 05:00hs, com exceção dos profissionais e serviços de saúde, incluindo farmácias, forças de segurança, incluindo vigilantes, advogados no exercício da profissão, e situações de emergência.

Art. 3º – Fica vedado o desembarque de passageiros sintomáticos ou testados positivo para Covid-19 no Aeroporto Bartolomeu Lisandro e Heliporto do Farol de São Tomé, do dia 18 de maio até o dia 31 de maio de 2020. §1º. Ficam excetuados da vedação prevista no caput os residentes no município de Campos dos Goytacazes, que deverão comprovar sua residência na barreira sanitária no aeroporto de desembarque.

Art. 4º – Fica determinada a redução da circulação nos acessos de Campos dos Goytacazes com Municípios vizinhos, de 18 de maio a 24 de maio de 2020. § 1º. Fica vedado o acesso e circulação de táxis e transporte por aplicativo de outros Municípios, com exceção de retorno de viagem de residentes no município de Campos dos Goytacazes, desde que devidamente comprovada a residência durante a abordagem pelos agentes de fiscalização. § 2º. Fica permitida a circulação de veículos de outros Municípios, desde que vinculados a serviços essenciais e atividades que não tenham sido suspensas pelo Município de Campos dos Goytacazes ou pelo Estado do Rio de Janeiro. § 3º Os trabalhadores e os veículos de prestadores de serviço, que se encontrem na exceção prevista no parágrafo anterior, deverão apresentar, quando solicitados:

I- Para o caso dos trabalhadores: a) declaração do empregador, que confirme o vínculo empregatício, ou liame contratual de prestação de serviços e que é necessária a presença do trabalhador para o desempenho de suas atividades, conforme modelo do ANEXO I; b) cópia de comprovante do endereço do declarante; c) documento de identidade do trabalhador.

II – No caso de veículos de prestadores de serviço: a) nota fiscal das mercadorias carregadas; b) documento que comprove que o deslocamento tem como objetivo a prestação de serviços essenciais, conforme regulamentação federal. § 4º Os cidadãos residentes em Campos dos Goytacazes e que tiverem se ausentado do Município devem apresentar comprovante de residência no retorno ao Município, quando solicitado. § 5º Nenhuma rodovia estadual ou federal será objeto de restrição de circulação de pessoas ou veículos por conta do presente Decreto, nem haverá qualquer restrição de circulação de pessoas por conta de deslocamento para atendimento em serviços de saúde.

Art. 5º – Fica suspenso, do dia 18 de maio até o dia 24 de maio de 2020, o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais e prestadores de serviço em funcionamento no Município de Campos dos Goytacazes, inclusive em bares, restaurantes e estabelecimentos congêneres. § 1º Os estabelecimentos comerciais deverão manter fechados os acessos do público ao seu interior, ficando proibida a abertura parcial de portas, portões e afi ns, bem como o atendimento nas portas dos estabelecimentos. § 2º O disposto neste artigo não se aplica às atividades internas dos estabelecimentos comerciais e dos prestadores de serviço, bem como à realização de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares e os serviços de entrega de mercadorias em domicílio (delivery), ficando proibidos os sistemas de retirada no estabelecimento conhecidos como “Drive Thru” e “take away”.

Art. 6º – A suspensão a que se refere o artigo 5º deste decreto não se aplica aos seguintes estabelecimentos: I – Farmácias; II – hipermercados, supermercados, mercados, feiras livres, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas e centros de abastecimento de alimentos; III – lojas de venda de alimentação para animais; IV – distribuidores de gás; V – lojas de venda de água mineral; VI – padarias; VII – postos de combustível; VIII – bares, restaurantes e estabelecimentos congêneres sediados no interior de hotéis, pousadas e similares, que deverão funcionar apenas para os hospedes e colaboradores, como forma de assegurar a quarentena. § 1º. Os estabelecimentos referidos no “caput” deste artigo e os estabelecimentos que praticarem transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares e os serviços de entrega de mercadorias em domicílio (delivery) deverão adotar as seguintes medidas:

I – intensificar as ações de limpeza;

II – disponibilizar álcool em gel aos seus clientes;

III – divulgar informações acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção;

IV – obrigatoriedade do uso de máscaras para todos os colaboradores e clientes, quando permitida a entrada. §2º Os hipermercados, supermercados e mercados, incluindo atacados, atacarejos e afins e os hortifrutigranjeiros de grande porte, deverão funcionar de segunda a sábado das 07h às 21h, e aos domingos das 08h às 14hrs, devendo adotar medidas de controle de entrada e saída de clientes, para evitar aglomerações, proibido qualquer tipo de consumo interno em tais estabelecimentos. § 3º As feiras livres, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros de pequeno porte, quitandas e centros de abastecimento de alimentos; lojas de venda de alimentação para animais; distribuidores de gás; lojas de venda de água mineral; e padarias ficam autorizados a funcionar de segunda a sábado das 05h às 20h, e aos domingos das 05h às 14hrs, devendo adotar medidas de controle de entrada e saída de clientes, para evitar aglomerações, proibido qualquer tipo de consumo interno em tais estabelecimentos. § 4º Para fins de incidência das disposições dos artigos 2º e 3º, prevalece a atividade econômica preponderante do estabelecimento comercial, que será objeto da análise da fiscalização e não somente aquela com base nas atividades elencadas no cartão do CNPJ. §5º Para fins do presente decreto, considera-se hortifrutigranjeiros de grande porte os estabelecimentos que possuam mais de 250m² de área destinada ao atendimento ao público.

Art. 7º – Fica permitido o atendimento presencial ao público em estabelecimentos bancários, casas lotéricas, agências de crédito e afins, em funcionamento no Município de Campos dos Goytacazes, limitado a 30% (trinta por cento) da capacidade física do local, devendo-se intensificar a higienização do estabelecimento, com adoção das seguintes medidas:

I – restrição de aglomeração humana no interior e exterior de suas instalações, inclusive quando se tratar de ambientes abertos, orientando sobre o afastamento mínimo de 1 (um) metro;

II – sanitização permanente de superfícies onde haja contato humano, com produto que assegure a eliminação do agente etiológico e pano e/ou papel multiuso descartável;

III – manutenção das instalações sanitárias providas de lavatórios com água corrente e supridas de produtos destinados à higiene pessoal, tais como papel higiênico, sabonete líquido inodoro antisséptico, toalhas de papel para secagem das mãos e coletores dos resíduos dotados de tampa com acionamento sem contato manual;

IV – orientação dos funcionários e colaboradores quanto às condutas de prevenção da transmissão do COVID-19;

V – antecipação, no mínimo, em 1 (uma) hora do atendimento exclusivo para grupos de risco nas agências selecionadas; VI – liberação do abastecimento dos Terminais de Autoatendimento (ATMs), evitando que os clientes necessitem entrar na área interna da agência;

VII – dar prioridade ao pagamento de mandados de pagamento, alvarás e RPV’S, estabelecendo critérios específicos para o atendimento; §1º. É de responsabilidade dos estabelecimentos bancários garantir que o acesso em suas dependências se dê de maneira ordenada, de forma a evitar aglomerações, inclusive nas áreas externas do estabelecimento. §2º Somente se incluem na autorização de funcionamento prevista neste artigo as instituições que tiverem como atividades principais as previstas no caput.

Art. 8º – Fica suspenso por tempo indeterminado a realização de eventos e de qualquer atividade com a presença de público, ainda que previamente autorizadas, que envolvem aglomeração de pessoas, tais como evento desportivo, show, salão de festa, casa de festa, feira, evento científico, atividades coletivas de cinema, teatro, comício, passeata e afins.

Art. 9º – Fica suspenso por tempo indeterminado o funcionamento de clubes de serviço e de lazer, academias de ginástica e estabelecimentos de condicionamento físico, bem como a realização de quaisquer atividades esportivas de caráter coletivo, ainda que sem a presença de público.

Art. 10 – Fica determinada a suspensão por tempo indeterminado de abertura ao público do Jardim São Benedito, Horto Municipal, Cidade da Criança, teatros, museus e equipamentos públicos afins, bem como proibida a permanência na Serra do Itaoca, lagoas, rios, praias e cachoeiras, praças, parques e jardins públicos, para quaisquer finalidades. §1º Fica permitida a entrada na Serra do Itaoca das pessoas responsáveis pela manutenção e continuação das obras que já estavam sendo executadas, bem como dos técnicos responsáveis pela manutenção das antenas de telecomunicação.

Art. 11 – Fica proibida a realização de atividades físicas nas vias públicas municipais, independentemente do número de pessoas.

Art. 12 – Fica determinado aos responsáveis por condomínios verticais e/ou horizontais que proíbam aos moradores a utilização das áreas de uso comum, tais como, academias, quadras esportivas, piscinas, salões de festa, churrasqueiras, saunas e afins.

Art. 13 – Fica determinada a suspensão das atividades de caráter eletivo de clínicas, consultórios, laboratórios e estabelecimentos congêneres.

Art. 14 – Fica determinada a suspensão das atividades da construção civil, permitindo-se apenas os serviços de reparos emergenciais.

Art. 15 – Ficam convalidadas as disposições da portaria nº 013/2020, do Instituto Municipal de Trânsito e Transporte, determinando-se a adequação da frota de ônibus em relação à demanda, priorizando as linhas que atendem as unidades referenciadas para o tratamento dos casos suspeitos do COVID 19.

Art. 16 – Fica determinada a suspensão da utilização das gratuidades no transporte coletivo para os estudantes da rede pública de ensino e para os idosos

Art. 17 – O descumprimento das medidas previstas no presente decreto poderá ensejar a aplicação das multas previstas na legislação e a adoção de medidas administrativas punitivas, inclusive a abertura de processo administrativo para cassação do alvará de funcionamento do estabelecimento.

Art. 18 – A secretaria Municipal de Segurança Pública atentará, em caso de descumprimento deste decreto, ao disposto nos artigos 268 e 330 do Código Penal, se a infração não constituir crime mais grave.

Art. 19 – As medidas determinadas neste decreto serão reavaliadas no dia 24 de maio de 2020, ouvida a equipe técnica da Secretaria Municipal de Saúde e o Ministério Público, não estando descartada a prorrogação da decretação de “LOCKDOWN” e a adoção de maiores restrições, de acordo com a recomendação técnica.

Art. 20 – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS DOS GOYTACAZES, 16 de maio de 2020.
RAFAEL DINIZ – Prefeito –

ANEXO I DECLARAÇÃO
Declaração __________________________ (pessoa jurídica ou pessoa física), inscrito no CPF/CNPJ nº ___________, telefone_____________,endereço___________________________, declaro para os devidos fins que ____________________________________________________ (nome do empregado ou prestador de serviços) é empregado ou prestador de serviços e sua presença é essencial para o desempenho de suas atividades laborais diárias, relacionadas a atividades que não tenham sido suspensas nem pelo Município de Campos dos Goytacazes, nem pelo Estado do Rio de Janeiro, ou relacionados a atividades que se mantenham em atividade por força de decisão judicial. Declaro também que estou ciente de que emitir declaração falsa é tipificada no Código Penal como crime de falsidade ideológica, com pena de reclusão. Campos dos Goytacazes, de 2020″