“No caso em exame, o direito invocado pela parte autora (Defensoria Pública) exsurge plausível, pois a Lei Estadual n. 4.901/2006, que disciplina a instalação de medidores diversos, preceitua, em seu art. 4º, que ‘cabe à Concessionária arcar com os custos da instalação ou transferência dos medidores de consumo’. No âmbito da Jurisprudência Fluminense também restou assentado que ‘incumbe às empresas delegatárias de serviços de abastecimento de água e esgotamento a instalação de aparelhos medidores ou limitadores do consumo, sem ônus para os usuários’ (Súmula n. 315). Aliado a isso, está presente o perigo de dano, decorrente da continuidade de cobrança que com forte aparência de ilegalidade, a demandar a intervenção imediata do Judiciário, visando a salvaguarda dos consumidores”, argumentou o juiz em seu despacho.
Em nota, a concessionária Águas do Paraíba informou que nunca cobrou pela colocação do hidrômetro e nem pelo aparelho. Segundo a empresa, “o que é cobrado, quando necessário, é a padronização ou repadronização da ligação de água do imóvel”.