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Ser ou não Ser

Um Cargo público não é um palco de teatro onde a arte permite improvisar quando o texto é esquecido

Geral
Por Redação
3 de abril de 2017 - 9h55

nolvadex online Lasix reviews Antabuse online A Lei de Improbidade Administrativa foi criada por meio do Projeto de Lei 1.44/91, enviado pelo presidente cassado, ora senador, Fernando Collor de Mello, À época, segundo o ex-presidente, havia necessidade de dar um basta nos altos índices de corrupção que assolava o país. Pois é, caros leitores.  Collor foi o grande incentivador da Lei 8.429/92 (improbidade administrativa).

Contudo, no afã de que fosse  logo aprovada a lei, os autores da redação, preocupados com a definição dos três tipos de improbidade (enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário e violação aos bons princípios da Administração Pública), não atentaram para o ponto crucial: O conceito de ímprobo.

Isso quer dizer que vivemos em uma sociedade onde uma das leis de maior repercussão nacional não possui o seu núcleo conceitual para que a identificação dos autores dos atos de corrupção. A lei deveria contemplar o conceito, mas NÃO o fez. A norma, tal qual como foi redigida, nos traz uma sensação de profundo desconforto moral.

Afinal, possuímos uma norma vigente que veta ato de improbidade, mas não nos é ofertada a possibilidade de identificação dos agentes

No campo jurídico, essa lacuna é imperdoável (quem sabe até proposital) e permite ao intérprete (julgador) uma utilização ampla da Ação de Improbidade, mas não é ofertada a possibilidade de identificação dos agentes.

Trata-se de uma lei que tem o escopo de moralização, mas não oferece o conceito de ímprobo, abrindo um lastro preocupante  para injustiças. Essa lei possibilita que centenas de atos administrativos ilegais, sem condutas de má fé ou sem prejuízo ao ente público sejam confundidas com os tipos apresentados na Legislação de Improbidade (enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário e violação aos bons princípios da Administração.

Essa lacuna legal explica inúmeras absolvições de gestores públicos que, depois de presos em operações midiáticas, são libertados via Habeas Corpus. A sociedade leiga não entende, mas a omissão da lei acaba por permitira concessão da liberdade.

Para o leigo isso pode ser complexo, mas o julgador faz uma simples análise: A lei deve alcançar o administrador desonesto e não o inábil, despreparado, incompetente e desastrado.

Pode-se assim concluir que, além de não nos ser ofertada a possibilidade de identificação ímprobo, temos que ser maleáveis com gestores incompetentes. Ora! Um cargo público não é um palco de teatro onde a arte permite improvisar quando o texto é esquecido.

Um ato administrativo, seja ele alicerçado na improbidade ou fruto de inaptidão para o cargo, causa danos similares à coletividade. Em ambas as situações há prejuízos sociais imensuráveis que não podem ser remediados.

O fato de não ter condições práticas para diferenciação do agente público que deseja delinguir daquele incompetente para ocupar o cargo conferido não é motivo para amenizarmos a gravidade do estado do quadro público brasileiro.

Pouco importa para a sociedade contribuinte se o ocupante de um cargo público é ímprobo ou desastrado. São todos os atores de um enredo nefasto com tentáculo de toda ordem que nos enchem de desesperança a cada escândalo descoberto.

Entendo que precisamos de homens honestos e essa qualidade não há banco escolar que ensine.  Ou você é ou NÃO é.