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Madame Cabral poderia custear outras mães

Segundo matéria publicada no Globo, cerca de 42% das 37 mil presas no Brasil são provisórias...

Opinião
Por Redação
27 de março de 2017 - 8h52

 

 

 

A gritaria foi geral quando o magistrado Marcelo Bretas, da Sétima Vara Criminal do Rio de Janeiro, concedeu prisão domiciliar para Adriana Anselmo, a esposa do ex-governador do Estado do Rio de Janeiro, Sérgio Cabral Filho.

 

O motivo da indignação diz respeito ao fato de a concessão do benefício ter em tese, beneficiado ela, em detrimento a milhares de outras mães, na mesma situação.

 

Antes da indignação, que é pessoal, de cada indivíduo, devemos lembrar que o magistrado agiu em conformidade com o artigo 318 do Código de Processo Penal que possui a seguinte redação: Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

I – maior de 80 (oitenta) anos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

II – extremamente debilitado por motivo de doença grave; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

III – imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

IV – gestante; (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

V – mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

VI – homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

 

Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

 

Sendo, assim, de acordo com a Lei Federal que rege o CPP, Adriana pode sim, ir cumprir prisão domiciliar, em que pese a revolta de todos.

 

Dentro desse contexto, surge a seguinte indagação: Por que as demais não conseguem o mesmo benefício? São pobres? Sem dinheiro? Assistidas por órgãos públicos? Não há uma pesquisa sobre o índice de mulheres que obtiveram esse benefício.

 

Segundo matéria publicada no Globo, cerca de 42% das 37 mil presas no Brasil são provisórias, ou seja, ainda aguardam julgamento, situação em que se enquadra a mulher do ex-governador.

 

A concessão à Adriana é algo legal, mas que causa revolta e poderia ter uma solução moral eficaz. Que tal direcionar parte do dinheiro ‘lavado’ para equipar as defensorias públicas?

 

Esse direcionamento financeiro teria como efeito, além do caráter de justiça, a possibilidade de alavancar inúmeros processos parados por falta de estrutura e material humano para dar-lhes movimentação.

 

A celeridade no caso de Adriana e a morosidade dos demais na mesma situação jurídica é sim, sinal de que se prega uma justiça para todos, com acesso pleno ao cidadão, mas na prática a estrutura financeira do réu o eleva a um patamar vantajoso em detrimento a quem aguarda amparado pela Justiça gratuita.

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